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Concursos para Concepção e Construção de Redes de Abastecimento de Água e Saneamento no Concelho de Guimarães.

Desde a abertura pela Vimágua EIM, em Janeiro de 2003, de quatro concursos com o objecto referido em título, que tem sido expendidas teorias e publicadas informações que exigem um cabal esclarecimento público quanto aos procedimentos adoptados, de forma que não reste qualquer dúvida, em primeiro lugar, da plena conformidade legal de tais procedimentos e, igualmente importante, do facto de estes garantirem o compromisso que a Empresa assumiu com os seus accionistas no que concerne aos objectivos de cobertura das redes de abastecimento de água e de saneamento a atingir ate 2006, nos concelhos de Guimarães e Vizela. 
Assim, passemos a esclarecer: 1. A Vimágua, EIM optou por abrir concursos de concepção/construção para evitar duplicação de procedimentos (concurso para projecto e concurso para obra) e, dessa forma, poupar tempo e recursos. Pergunta-se: são legais estes concursos de concepção/construção? Sim (cf. Decreto-lei n° 59/99 de 2 de Marco); 2. Os concursos assumiram a forma de concursos públicos. Pergunta-se: respeitaram tais concursos todas as formalidades legais exigidas? Sim (cf. Decreto-lei n° 59/99 de 2 de Marco); 3. No acto da abertura dos quatro concursos verificou-se que, apesar do número de cadernos de encargos entretanto adquiridos por várias empresas, a cada concurso se apresentou um só candidato (3 consórcios e 1 empresa), e que todas as propostas se candidatavam com projectos do mesmo autor. Pergunta-se: é isto legal? Sim. 0 Decreto-lei n° 59/99 de 2 de Marco não estabelece um número mínimo de concorrentes, muito menos impede que o mesmo projectista colabore em diferentes propostas. Dir-se-ia que seria pouco ético, e porventura indiciador de conluio, que o mesmo projectista colaborasse com diferentes empresas para o mesmo concurso, mas não foi isso que aconteceu: o mesmo projectista colaborou com diferentes empresas para diferentes concursos; 4. Analisadas as propostas, verificámos que os preços propostos excediam em muito as estimativas. O que manda a Lei, nestes casos? O já citado Decreto-lei refere que as propostas não podem ser adjudicadas quando “ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso”. O Tribunal de Contas, por seu turno, fixou jurisprudência ao considerar que, para aplicação desta disposição se deveria considerar como estando nestas condições as propostas que excedessem em 25% o preço base. Assim, e tendo em vista que três das propostas (frentes sudeste, nordeste e este) se encontravam nestas condições, a Vimágua EIM não podia, legalmente, adjudicar os concursos correspondentes. Foi por este motivo, e não por qualquer outro que a Vimágua EIM não os adjudicou; 5. Quanto a frente sudoeste, o concurso não foi adjudicado com base noutro fundamento legal: as condições financeiras contidas na proposta não correspondiam ao interesse da Empresa, nem eram compatíveis com o seu Plano de Investimentos; 6. Nestes casos — não adjudicação dos concursos pelos motivos apontados — a lei, mais concretamente o já citado diploma, admite que se inicie um novo procedimento, na tentativa de adjudicar o objecto dos concursos por ajuste directo. Foi o que se fez, e com a garantia, como já referido, da plena conformidade legal desta solução; 7. Ainda no que diz respeito ao ajuste directo, e concretamente a opção de negociar com os concorrentes dos concursos não adjudicados, foi tal opção ditada por dois motivos: primeiro porque, sendo legal (o citado decreto-lei é omisso a este respeito), era a solução que nos permitia esperar melhores resultados, tendo em vista que os concorrentes já dispunham de um anteprojecto para as obras a que se haviam candidatado; em segundo lugar porque, aquando do concurso, o qual, recorda-se, foi público, só aqueles concorrentes se tinham candidatado, pelo que, a partida, eram os que, manifestamente, tinham disponibilidade, condições técnicas e vontade de executar aquelas obras; 8. A não ser que as propostas se revelassem clara e injustificadamente inflacionadas, o que nos poderia levar a suspeitar de má-fé ou de ma prática comercial. Contudo, a análise detalhada das propostas pela respectiva Comissão concluiu que as diferenças de preço se ficaram a dever ou a orçamentação de investimentos não solicitados, ou a não optimização das redes a construir, designadamente na avaliação do ratio n° de habitantes servidos por extensão de rede, ou, nalguns casos, ao facto de os preços unitários propostos estarem, em nosso entender, acima dos valores de mercado, estabelecidos em função de preços médios obtidos em concursos anteriormente adjudicados pelos SMAS e pela Vimágua, EIM; 9. Foram estas as correcções, entretanto negociadas e introduzidas, que permitiram adjudicar, por um preço global 12,8% superior a estimativa inicial, o exacto objecto dos concursos, mantendo integralmente as condições técnicas de execução que constavam dos respectivos cadernos de encargos. Tratando-se de questões com um alto grau de complexidade técnica e jurídica, resulta para nós surpreendente a facilidade e audácia com que este assunto tem sido tratado, designadamente ao nível político. 0 conjunto de regras jurídicas que regula o funcionamento da Vimágua, enquanto Empresa Intermunicipal, não nos indica um só caminho ou uma só solução para cada caso, mas indica-nos um quadro de opções a tomar por quem tem a responsabilidade de administrar e gerir a Empresa. Neste sentido, parece-nos legítimo que forças políticas discordem desta ou daquela opção, desde que a alternativa defendida respeite, também ela, o quadro legal. O que nos parece exceder em muito aquela legitimidade é a constante suspeição, constante enlamear das pessoas e das instituições que normalmente acompanham aquelas discordâncias, sem que para isso exista, por parte de quem cria tais fantasmas, a preocupação de, por uma vez, solicitar a quem de direito, ou seja, a Empresa, as informações técnicas que suportaram as decisões, antes de sobre elas se pronunciarem. Aproveitamos esta ocasião para lembrar que estes processos estão a disposição de todas as entidades titulares — que os fiscalizarão - e que a Administração da Empresa facultará a sua consulta as forças políticas ou meios de comunicação que o solicitarem.
05.01.2004

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